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Decisão da juíza Marta Pistelli aponta ‘violação à dignidade profissional em razão do impedimento abrupto’

Uber terá de indenizar morador de Hortolândia por bloqueio indevido

Empresa bloqueou acesso do motorista à plataforma sem apresentar motivos específicos ou permitir a possibilidade de defesa prévia, permanecendo conta inativa por mais de seis anos; profissional deverá receber indenização de R$ 10 mil

A Justiça de Hortolândia condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um motorista parceiro após reconhecer como ilegal o bloqueio de sua conta na plataforma ocorrido em janeiro de 2019. A decisão é da juíza Marta Brandão Pistelli, da 3ª Vara Cível.

Segundo a sentença, a Uber bloqueou o acesso do motorista à plataforma sem apresentar motivos específicos ou permitir qualquer possibilidade de defesa prévia. A conta permaneceu inativa por mais de seis anos, sendo reativada somente em 25 de fevereiro de 2025, já no curso do processo. “A conduta da ré configura claro abuso de direito nos termos do Código Civil”, afirmou a magistrada.

A juíza citou que, mesmo se tratando de uma relação entre particulares, “a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa”. Ela também apontou violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), observando que a Uber não ofereceu ao motorista um meio adequado de revisão da decisão automatizada que resultou no bloqueio.

Durante o processo, segundo a juíza, ficou demonstrado que o autor havia tentado resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. A Uber, por sua vez, não comprovou os motivos exatos do bloqueio e apresentou apenas registros sistêmicos genéricos.

“Compete à ré a comprovação dos motivos específicos e fundamentados do bloqueio, além da regularidade do procedimento adotado e observância das garantias processuais”, ressaltou a magistrada.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto, foi negado por falta de elementos mínimos que comprovassem os ganhos que o motorista deixou de auferir com a conta inativa. A juíza considerou que a pretensão estava baseada em “promessa de ganhos futuros”, o que não é admissível sem comprovação objetiva.

Para a juíza Marta Brandão Pistelli, o bloqueio indevido não representou mero aborrecimento, mas “violação à dignidade profissional em razão do impedimento abrupto do exercício da atividade laborativa”, além de ter gerado incerteza e prejuízo ao motorista. “O nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos sofridos pelo autor é evidente e direto”, concluiu. A empresa poderá recorrer da decisão.

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