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Welson Soares atua como advogado Criminal no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré

Coluna Justiça em Foco

A sombria decisão do TJ/MG Absolvição, repercussão nacional e reviravolta em caso de estupro de vulnerável

Uma decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) colocou o Judiciário mineiro no centro de um intenso debate jurídico e social sobre os limites da proteção penal à infância. O caso envolve um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, no município de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.

Condenação em 1ª instância

Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da infância e da Juventude da Comarca de Araguari/MG condenou o réu a 9 anos e 4 meses de prisão pelo crime de estupro de vulnerável. A mãe da vítima também foi condenada por omissão, diante da ciência dos fatos.

O tipo penal está previsto no artigo 217-A do Código Penal e estabelece que manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento.

Absolvição na 2ª instância

Ao julgar o recurso da defesa, a 9ª Câmara Criminal do TJ/MG absolveu o acusado. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, sustentou que o relacionamento teria ocorrido sem violência, coação ou fraude, descrevendo-o como um vínculo afetivo “consentido”, com convivência familiar e ciência dos genitores.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. Já a desembargadora Kárin Emmerich apresentou divergência e votou pela manutenção da condenação.

A decisão gerou forte repercussão nacional, sobretudo porque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 593, estabelece que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a configuração do estupro de vulnerável.

Após a divulgação do acórdão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu Pedido de Providências para apurar a decisão. O corregedor nacional determinou que o TJ/MG e o relator prestassem esclarecimentos iniciais.

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais também levou o caso ao tribunal. O Ministério Público de Minas Gerais anunciou a intenção de recorrer às instâncias superiores.

Reviravolta: condenação restabelecida

Diante da repercussão e após embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados pelo Ministério Público, o próprio relator voltou atrás. Em decisão monocrática, restabeleceu a condenação imposta em primeira instância e determinou a expedição imediata de mandado de prisão contra o homem e a mãe da vítima.

O recurso que, em tese, só deveria esclarecer e sanar os vícios da decisão acabou modificando o desfecho do caso, o que torna totalmente questionável, passível a nulidade processual.

O que é distinguishing?

Em nota oficial, o TJ/MG informou que a decisão manteve a sentença condenatória e ressaltou que a técnica do distinguishing é aplicada em caráter excepcional, diante do elevado volume de julgamentos realizados anualmente pelo tribunal.

A técnica jurídica do “distinguishing” para afastar a aplicação automática de precedentes. O mecanismo permite ao magistrado deixar de aplicar entendimento consolidado quando considera que o caso possui peculiaridades relevante

O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais expôs uma tensão delicada entre técnica jurídica e política de proteção à infância. A utilização do distinguishing é legítima dentro do sistema de precedentes, mas seu emprego em situações envolvendo menores de 14 anos levanta uma pergunta central: até onde vai a liberdade interpretativa quando a lei estabelece uma proteção objetiva?

O que diz o ECA e o Código Penal sobre a proteção ao menor

A legislação brasileira é clara e objetiva quanto à proteção de crianças e adolescentes, especialmente em relação à violência sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que crianças consideradas aquelas com até 12 anos incompletos e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, razão pela qual devem receber proteção integral e prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado.

O artigo 5º determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, exploração ou violência, enquanto o artigo 17 garante o direito à dignidade e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

No campo penal, o Código Penal Brasileiro reforça essa proteção ao tipificar, no artigo 217-A, o crime de estupro de vulnerável.

A norma prevê que praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos constitui crime, independentemente de violência, ameaça ou consentimento. A vulnerabilidade é presumida exclusivamente pela idade da vítima.

Isso significa que, juridicamente, não há espaço para considerar válido eventual consentimento da criança, existência de relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou que tais circunstâncias não afastam a configuração do crime.

Em síntese, o sistema jurídico brasileiro não deixa dúvidas: crianças não possuem capacidade jurídica para consentir relações sexuais com adultos, e a proteção contra esse tipo de violência é objetiva, expressa e prioritária.

Consentimento e Infância

A legislação brasileira optou por um critério claro a idade como forma de blindar crianças contra desigualdades estruturais que elas não têm condições de enfrentar. Essa escolha não é moralista, mas constitucional. Trata-se de uma política pública de proteção integral.

Quando decisões passam a relativizar esse marco com base em consentimento, maturidade ou vínculo afetivo, o debate deixa de ser apenas técnico e passa a tocar na coerência do sistema jurídico. A previsibilidade da lei e a segurança da proteção são valores fundamentais, especialmente em matéria de infância.

No fim, o episódio revela algo maior do que um julgamento específico: ele coloca à prova o compromisso institucional com a proteção de crianças e adolescentes. Em um Estado que afirma garantir prioridade absoluta à infância, a interpretação das normas deve reforçar e não enfraquecer as barreiras criadas para proteger quem ainda não tem plena capacidade de se proteger sozinho.

Fique atualizado sobre as principais notícias relacionadas ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!

Welson Soares é graduado em Direito, atua como advogado Criminal no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP, Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal. Formado em cursos de aperfeiçoamento na área criminal pela USP (Universidade de São Paulo) e PUC-RS e cursos de extensão pela OAB ESA e FGV (Fundação Getúlio Vargas). Colunista do “’Justiça em Foco” do Jornal Tribuna Liberal; Vice Presidente da comissão Jovem Advocacia da OAB Sumaré; Membro e coordenador do Núcleo de Direito Criminal OAB Sumaré.          

E-mail: andressa@andressamartins.adv.br

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