Coluna Direito Médico e da Saúde – Por Lanna Vaughan Romano*
Enfermeira pode realizar parto?
Aspectos legais e responsabilidades médicas
A assistência ao parto é um tema recorrente nas discussões
jurídicas e éticas da área da saúde, especialmente quando se trata da atuação
de enfermeiras obstétricas. A dúvida mais comum é: pode a enfermeira realizar
um parto sem a presença do médico?
A resposta exige uma análise conjunta da Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, e dos entendimentos dos Conselhos de Medicina, em especial o Parecer nº 01/2013 do CREMESP, ainda vigente e frequentemente citado.
O QUE DIZ A LEI?
A referida Lei nº 7.498/86 reconhece como competência da
enfermeira obstétrica a execução do parto sem distócia, ou seja, partos
considerados normais, sem complicações clínicas. No seu artigo 11, inciso I,
alínea ‘i’, está previsto que é atribuição do enfermeiro, “como integrante da
equipe de saúde”, a execução de partos sem distócia.
Essa previsão legal legitima a atuação da enfermeira
obstétrica no parto de baixo risco, mas não autoriza a condução de todo o
processo parturitivo de forma isolada, sem supervisão ou respaldo médico.
O ENTENDIMENTO DOS CONSELHOS DE MEDICINA
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(CREMESP), por meio do Parecer nº 01/2013, estabeleceu que a presença do médico
obstetra é indispensável durante o trabalho de parto, ainda que o parto seja
considerado de baixo risco. O parecer enfatiza que a complexidade da evolução
do parto pode transformar uma situação inicialmente de baixo risco em uma emergência
obstétrica em poucos minutos, exigindo intervenção médica imediata.
Segundo o parecer, o médico plantonista não pode apenas delegar a condução do parto à enfermeira obstétrica sem supervisão direta e presencial. Caso o profissional médico se ausente e ocorra um desfecho desfavorável, ele poderá ser responsabilizado ética, civil e até criminalmente
A responsabilização do médico pode ocorrer em virtude do que
se denomina culpa in vigilando, ou seja, pela falha na supervisão de um ato que
lhe competia acompanhar. Ainda que a execução do parto tenha sido feita por
profissional habilitado, como a enfermeira obstétrica, o médico responsável
deve estar presente, pronto para intervir em caso de complicações.
Não se trata de desconsiderar a competência técnica das enfermeiras obstétricas — profissionais essenciais e muitas vezes protagonistas de um parto humanizado e seguro —, mas de compreender os limites legais e éticos de cada atuação profissional dentro de uma equipe multidisciplinar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização do parto por enfermeira obstétrica está
legalmente autorizada desde que se trate de um parto sem distócia e que haja
retaguarda médica presente. A ausência do médico plantonista ou a omissão no
acompanhamento direto do parto configura infração ética e pode acarretar
responsabilização do médico por imprudência, negligência ou imperícia,
sobretudo se houver danos à gestante ou ao recém-nascido.
Portanto, a boa prática obstétrica exige trabalho em equipe,
respeito aos limites legais de cada profissão e, sobretudo, o zelo pela
segurança da paciente e do bebê.
*Lanna Vaughan Romano é advogada, inscrita na OAB/SP desde
2009, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/Sumaré, pós-graduada em
Direito da Farmácia e do Medicamento, Direito Médico, Direito Penal Econômico e
Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal, Direito
Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
E-mail: dra.lannaromano@gmail.com
End.: Rua Dom Barreto, nº1.380, Centro, Sumaré/SP.
Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan
Deixe um comentário