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Lanna Vaughan Romano é advogada e pós-graduada em Direito da Farmácia e do Medicamento

Coluna Direito Médico e da Saúde – Por Lanna Vaughan Romano*

Enfermeira pode realizar parto?

Aspectos legais e responsabilidades médicas

A assistência ao parto é um tema recorrente nas discussões jurídicas e éticas da área da saúde, especialmente quando se trata da atuação de enfermeiras obstétricas. A dúvida mais comum é: pode a enfermeira realizar um parto sem a presença do médico?

A resposta exige uma análise conjunta da Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, e dos entendimentos dos Conselhos de Medicina, em especial o Parecer nº 01/2013 do CREMESP, ainda vigente e frequentemente citado.

O QUE DIZ A LEI?

A referida Lei nº 7.498/86 reconhece como competência da enfermeira obstétrica a execução do parto sem distócia, ou seja, partos considerados normais, sem complicações clínicas. No seu artigo 11, inciso I, alínea ‘i’, está previsto que é atribuição do enfermeiro, “como integrante da equipe de saúde”, a execução de partos sem distócia.

Essa previsão legal legitima a atuação da enfermeira obstétrica no parto de baixo risco, mas não autoriza a condução de todo o processo parturitivo de forma isolada, sem supervisão ou respaldo médico.

O ENTENDIMENTO DOS CONSELHOS DE MEDICINA

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio do Parecer nº 01/2013, estabeleceu que a presença do médico obstetra é indispensável durante o trabalho de parto, ainda que o parto seja considerado de baixo risco. O parecer enfatiza que a complexidade da evolução do parto pode transformar uma situação inicialmente de baixo risco em uma emergência obstétrica em poucos minutos, exigindo intervenção médica imediata.

Segundo o parecer, o médico plantonista não pode apenas delegar a condução do parto à enfermeira obstétrica sem supervisão direta e presencial. Caso o profissional médico se ausente e ocorra um desfecho desfavorável, ele poderá ser responsabilizado ética, civil e até criminalmente

A responsabilização do médico pode ocorrer em virtude do que se denomina culpa in vigilando, ou seja, pela falha na supervisão de um ato que lhe competia acompanhar. Ainda que a execução do parto tenha sido feita por profissional habilitado, como a enfermeira obstétrica, o médico responsável deve estar presente, pronto para intervir em caso de complicações.

Não se trata de desconsiderar a competência técnica das enfermeiras obstétricas — profissionais essenciais e muitas vezes protagonistas de um parto humanizado e seguro —, mas de compreender os limites legais e éticos de cada atuação profissional dentro de uma equipe multidisciplinar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização do parto por enfermeira obstétrica está legalmente autorizada desde que se trate de um parto sem distócia e que haja retaguarda médica presente. A ausência do médico plantonista ou a omissão no acompanhamento direto do parto configura infração ética e pode acarretar responsabilização do médico por imprudência, negligência ou imperícia, sobretudo se houver danos à gestante ou ao recém-nascido.

Portanto, a boa prática obstétrica exige trabalho em equipe, respeito aos limites legais de cada profissão e, sobretudo, o zelo pela segurança da paciente e do bebê.

*Lanna Vaughan Romano é advogada, inscrita na OAB/SP desde 2009, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/Sumaré, pós-graduada em Direito da Farmácia e do Medicamento, Direito Médico, Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal, Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

End.: Rua Dom Barreto, nº1.380, Centro, Sumaré/SP.

Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan

 

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