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Lanna Vaughan Romano é advogada e Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré

Coluna Direito Médico e da Saúde

A recusa terapêutica e a autonomia do paciente no Direito Brasileiro: Limites jurídicos do consentimento e do dissenso informado

Um dos temas mais sensíveis e atuais diz respeito à recusa terapêutica situação em que o paciente, plenamente capaz, rejeita tratamento potencialmente salvador. O conflito entre autonomia individual e dever médico de preservação da vida impõe complexos desafios jurídicos e éticos.

2. Fundamentos Constitucionais da Autonomia

A autonomia do paciente encontra respaldo direto na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual.

No plano infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seu art. 15, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Além disso, o Código de Ética Médica veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.

Dessa forma, o consentimento e também o dissenso tornam-se juridicamente relevantes.

3. Recusa Terapêutica x Omissão de Socorro

Um dos principais debates reside na possível responsabilização do médico diante da recusa de tratamento.

Se o paciente é: maior e capaz, adequadamente informado, livre de coação a recusa sem dúvida deve ser respeitada.

Não havendo que se falar em omissão de socorro, pois inexiste dever jurídico de agir contra a vontade válida do paciente. Entretanto, o profissional deve sempre registrar minuciosamente a orientação prestada, documentar os riscos esclarecidos e colher termo formal de recusa.

4. Situações-Limite

4.1 Pacientes Testemunhas de Jeová

Casos envolvendo recusa de transfusão sanguínea continuam frequentes no Judiciário. A jurisprudência brasileira tem oscilado, mas há tendência de prevalência da autonomia em pacientes capazes.

4.2 Pacientes Inconscientes

Na ausência de manifestação prévia, prevalece o princípio da preservação da vida. Contudo, a existência de diretivas antecipadas altera esse cenário.

5. Diretivas Antecipadas de Vontade

As chamadas “testamentos vitais” foram reconhecidas no Brasil por meio da Conselho Federal de Medicina, que regulamentou as diretivas antecipadas.

Esses documentos permitem que o paciente manifeste previamente sua vontade quanto a tratamentos futuros, especialmente em situações de terminalidade.

6. Responsabilidade Civil do Médico

O respeito à recusa terapêutica válida não gera responsabilidade civil.

Por outro lado, haverá responsabilização se: p médico omitir informações essenciais, induzir o paciente a erro, desconsiderar diretiva antecipada válida. deixar de agir em caso de incapacidade e risco iminente sem manifestação prévia.

A responsabilidade permanece, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de culpa.

7. Considerações Finais

A recusa terapêutica representa uma das expressões mais sensíveis da autonomia privada no campo da saúde. O desafio jurídico não está apenas em preservar a vida, mas em garantir que essa vida seja vivida conforme os valores do próprio indivíduo.

O médico deixa de ser mero decisor técnico para atuar como garantidor do processo informativo e da legalidade do consentimento inclusive quando este se traduz em negativa.

Diante da complexidade ética e jurídica que envolve a recusa terapêutica, é imprescindível que profissionais da saúde e instituições hospitalares contem sempre com assessoria jurídica especializada ou busquem orientação de advogado com atuação em Direito Médico e da Saúde, a fim de mitigar riscos e garantir segurança nas decisões clínicas.

Lanna Vaughan Romano é advogada (OAB/SP nº 286.206), especialista em Direito Médico, Direito da Saúde e Direito da Farmácia e do Medicamento, com pós-graduações pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré.

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

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