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Juiz Gustavo Nardi fixou juros remuneratórios de 0,5% ao mês e moratórios de 1% ao mês em decisão

Justiça condena banco a pagar diferenças de planos econômicos a morador de Monte Mor

Decisão do Juizado Especial Cível reconheceu parcialmente pedido de montemorense e obriga Banco do Brasil aplicar correção monetária dos Planos Collor I e II em conta-poupança com saldos em 1990 e 1991

O Juizado Especial Cível de Monte Mor julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança movida por um morador contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária referentes aos Planos Collor I e II. A decisão é do juiz Gustavo Nardi.

Na sentença, o magistrado destacou que a instituição financeira tem responsabilidade sobre a atualização dos valores que permaneceram sob sua custódia na época dos planos econômicos. O banco, sucessor do Nossa Caixa S/A, havia alegado ilegitimidade e prescrição, mas os argumentos foram afastados. A Justiça reconheceu que o autor é cotitular da conta-poupança e que a prescrição aplicável é a vintenária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a decisão, os extratos comprovam a existência de saldos em abril de 1990, maio de 1990 e fevereiro de 1991. Assim, a sentença determinou a aplicação de 44,80% de correção em abril de 1990 sobre a parte não confiscada, além de 7,87% em maio de 1990. Para o Plano Collor II, o índice fixado foi de 20,21% sobre os valores de fevereiro de 1991.

O juiz também reforçou que a correção monetária não representa acréscimo, mas atualização do crédito, e determinou ainda a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, a partir da época em que os valores deveriam ter sido creditados, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

O banco deverá pagar ao autor 50% das diferenças apuradas em fase de liquidação de sentença. Caso haja recurso, será necessário o recolhimento das taxas judiciais conforme regras do sistema dos Juizados.

“A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. (…) O crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência”, afirmou o juiz.

A decisão expõe precedentes consolidados em tribunais sobre a recomposição de perdas em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos do início da década de 1990.

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