Homem é condenado por furto qualificado contra Fundo Social de Solidariedade de Monte Mor
Justiça culpou e penalizou réu com dois anos de prisão
depois dele ser pego em flagrante por invadir o prédio do órgão que cuida de
pessoas em vulnerabilidade social e furtar equipamentos de trabalho
A Justiça de Monte Mor condenou um homem pelo furto
qualificado ao prédio do Fundo Social de Solidariedade do município, ocorrido
em 15 de outubro de 2024. O réu, preso em flagrante, foi sentenciado a dois
anos de reclusão, por decisão do juiz Luís Carlos Martins, da 2ª Vara Criminal
da cidade.
De acordo com os autos, o réu invadiu o imóvel localizado na
Praça Coronel Domingos Ferreira, no Centro da cidade, por volta das 2h da
madrugada. Ele escalou o portão da garagem, arrombou a porta do escritório e
furtou diversos itens de propriedade da Prefeitura Municipal: um notebook preto
da marca CCE com carregador, um monitor LG, uma camiseta branca e um rádio
portátil. A ação foi registrada por câmeras de segurança.
As imagens foram apresentadas à Guarda Municipal por
funcionários do Fundo Social, que notaram o arrombamento ao chegarem para
trabalhar. Com base nas filmagens e nas características do suspeito, os agentes
localizaram o homem próximo ao Rio Capivari, ponto conhecido por uso de
entorpecentes. Ele estava com alguns dos itens subtraídos e confessou o crime.
Embora em sua versão inicial tenha afirmado contar com um
comparsa, essa alegação foi descartada em juízo por falta de provas. No
entanto, foram mantidas as qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo.
Durante a audiência, o réu voltou a confessar o furto, mas
apresentou nova versão, alegando que havia apenas pedido a uma pessoa
desconhecida para segurar parte dos objetos. Isso, segundo a sentença, reforça
a ausência de elementos que comprovem a participação de terceiros.
Por já ter antecedentes criminais, a pena privativa de
liberdade não pôde ser substituída por medidas alternativas. A Justiça também
negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo o réu em custódia
preventiva.
“As provas produzidas são aptas a implicar a condenação do
réu, restando bem delineada a sequência dos acontecimentos (...) Restou
devidamente comprovado que o réu praticou o crime de furto qualificado pela
escalada e pelo rompimento de obstáculo (...) O regime de cumprimento de pena
deverá ser o semiaberto ante a reincidência constatada (...) Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez
que o increpado não preenche os requisitos elencados em referido artigo”,
afirmou o magistrado em trechos da decisão.
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