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Sentença do Júri é assinada pelo juiz Marcelo Forli Fortuna, da 1ª Vara Criminal de Sumaré

Homem é condenado a 18 anos de prisão por homicídio usando pedaço de madeira em Sumaré

Tribunal do Júri considerou réu culpado e juiz Marcelo Forli Fortuna, da 1ª Vara Criminal, destacou ‘reprovabilidade extrema’ do crime, cometido por motivo torpe após recusa de empréstimo de dinheiro; réu ficará em regime fechado

O Tribunal do Júri de Sumaré condenou F. L. G. J. a 18 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado por motivo torpe. O colegiado reconheceu, por maioria, a materialidade e autoria do crime. O assassinato ocorreu com golpes de pedaço de madeira diante da negativa da vítima em emprestar dinheiro ao réu.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o crime aconteceu em 6 de outubro de 2023, na Rua 03, no Jardim Davina. O acusado desferiu golpes com um pedaço de madeira contra Valmir Soares Caetano, após ele recusar a emprestar dinheiro ao suspeito. A vítima não resistiu aos ferimentos.

Durante o júri, o réu foi interrogado e uma testemunha foi ouvida em plenário. O Ministério Público defendeu a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa pediu a absolvição, a desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, para homicídio simples.

Após os debates, os jurados decidiram pela condenação integral do réu. “Os jurados, tudo por maioria, reconheceram a materialidade, a autoria, não absolveram o réu, não desclassificaram a conduta e reconheceram a qualificadora do motivo torpe”, registrou o juiz Marcelo Forli Fortuna, da 1ª Vara Criminal, na sentença.

Na dosimetria, o magistrado considerou os maus antecedentes e as consequências gravíssimas do crime como circunstâncias desfavoráveis, destacando que o réu “possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, sendo uma pelo crime de estupro e outra por furto”.

“Os motivos são reprováveis, consistindo em futilidade reconhecida pelos jurados, o que demonstra desprezo pela vida humana”, afirmou o juiz.

A pena inicial foi fixada em 18 anos de reclusão, levando em conta o histórico criminal e a reincidência. O magistrado reconheceu a atenuante da confissão, mas manteve o montante da pena diante da gravidade dos fatos.

O juiz determinou o regime inicial fechado. “Considerando a quantidade de pena superior a 8 (oito) anos, a natureza grave do delito e as circunstâncias concretas da execução do crime, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade”, disse.

A substituição da pena por restritivas de direitos foi negada, e o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva. “Tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente considerando a gravidade concreta do delito, as circunstâncias de sua execução e a condenação ora proferida”, sustentou.

A condenação marca o encerramento de um caso que, segundo o magistrado, “ceifou uma vida humana e causou dor irreparável aos familiares da vítima, extrapolando os efeitos normais do tipo penal”. A reportagem não conseguiu contato com a defesa do réu.

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