Homem é condenado a 18 anos de prisão por homicídio usando pedaço de madeira em Sumaré
Tribunal do Júri considerou réu culpado e juiz Marcelo Forli
Fortuna, da 1ª Vara Criminal, destacou ‘reprovabilidade extrema’ do crime,
cometido por motivo torpe após recusa de empréstimo de dinheiro; réu ficará em
regime fechado
O Tribunal do Júri de Sumaré condenou F. L. G. J. a 18 anos
de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado por motivo torpe. O
colegiado reconheceu, por maioria, a materialidade e autoria do crime. O
assassinato ocorreu com golpes de pedaço de madeira diante da negativa da
vítima em emprestar dinheiro ao réu.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o
crime aconteceu em 6 de outubro de 2023, na Rua 03, no Jardim Davina. O acusado
desferiu golpes com um pedaço de madeira contra Valmir Soares Caetano, após ele
recusar a emprestar dinheiro ao suspeito. A vítima não resistiu aos ferimentos.
Durante o júri, o réu foi interrogado e uma testemunha foi
ouvida em plenário. O Ministério Público defendeu a condenação nos termos da
denúncia, enquanto a defesa pediu a absolvição, a desclassificação para lesão corporal
ou, subsidiariamente, para homicídio simples.
Após os debates, os jurados decidiram pela condenação
integral do réu. “Os jurados, tudo por maioria, reconheceram a materialidade, a
autoria, não absolveram o réu, não desclassificaram a conduta e reconheceram a
qualificadora do motivo torpe”, registrou o juiz Marcelo Forli Fortuna, da 1ª
Vara Criminal, na sentença.
Na dosimetria, o magistrado considerou os maus antecedentes
e as consequências gravíssimas do crime como circunstâncias desfavoráveis, destacando
que o réu “possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, sendo uma
pelo crime de estupro e outra por furto”.
“Os motivos são reprováveis, consistindo em futilidade
reconhecida pelos jurados, o que demonstra desprezo pela vida humana”, afirmou
o juiz.
A pena inicial foi fixada em 18 anos de reclusão, levando em
conta o histórico criminal e a reincidência. O magistrado reconheceu a
atenuante da confissão, mas manteve o montante da pena diante da gravidade dos
fatos.
O juiz determinou o regime inicial fechado. “Considerando a
quantidade de pena superior a 8 (oito) anos, a natureza grave do delito e as
circunstâncias concretas da execução do crime, fixo o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena privativa de liberdade”, disse.
A substituição da pena por restritivas de direitos foi
negada, e o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva. “Tendo em
vista a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
especialmente considerando a gravidade concreta do delito, as circunstâncias de
sua execução e a condenação ora proferida”, sustentou.
A condenação marca o encerramento de um caso que, segundo o
magistrado, “ceifou uma vida humana e causou dor irreparável aos familiares da
vítima, extrapolando os efeitos normais do tipo penal”. A reportagem não
conseguiu contato com a defesa do réu.

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