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Andressa Martins advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Exposição a ruído acima do limite legal garante aposentadoria no CTPS

A 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou decisão do INSS e reconheceu o direito de uma segurada à aposentadoria por idade, após admitir período de trabalho exercido sob exposição a ruído superior aos parâmetros legais.

O colegiado deu provimento ao recurso administrativo e determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento, reconhecendo falhas na análise do histórico contributivo e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A decisão reafirma a relevância da correta interpretação das regras de transição instituídas após a Reforma da Previdência.

RECURSO FOI ACEITO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR

Antes da análise do conteúdo do pedido, os conselheiros verificaram que o recurso havia sido apresentado tempestivamente.

Foi constatado que a ciência da negativa e o protocolo ocorreram dentro do prazo previsto no Regimento Interno do CRPS, o que viabilizou o exame integral do caso.

Na sequência, o colegiado destacou que, embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha alterado profundamente as regras da aposentadoria por idade, os segurados filiados ao RGPS antes de novembro de 2019 mantiveram o direito às normas de transição.

Nessas situações, permanecem exigidos:

• idade mínima progressiva;

• mínimo de 15 anos de contribuição;

• carência de 180 recolhimentos mensais.

ATIVIDADE INSALUBRE FOI FUNDAMENTAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO

O elemento determinante da decisão foi o enquadramento como especial do período trabalhado entre março de 2013 e março de 2017, quando a segurada exerceu a função de servente de obras.

O PPP juntado ao processo demonstrou exposição contínua a ruído no patamar de 87,17 decibéis, acima do limite legal de tolerância.

A medição foi realizada conforme os critérios técnicos da NHO-01, utilizando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que conferiu validade ao laudo.

Com base no Enunciado nº 13 do próprio Conselho, o período foi reconhecido como especial e convertido em tempo comum, ampliando o tempo total de contribuição.

FALHAS NO REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPEDIRAM A CONCESSÃO

Durante a análise, o CRPS também observou que parte das contribuições como contribuinte individual havia sido desconsiderada pelo INSS, em razão de registros extemporâneos e ausência de comprovação das remunerações.

Essas exclusões ocorreram com fundamento no artigo 29-A da Lei nº 8.213/91.

Ainda assim, após a inclusão do tempo especial convertido, a segurada atingiu mais de 17 anos de contribuição, superando o mínimo legal exigido para a aposentadoria por idade nas regras de transição.

CARÊNCIA FOI CUMPRIDA COM A REVISÃO DA CONTAGEM

Com o novo cálculo, o Conselho concluiu que a segurada possuía mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo.

Dessa forma, restaram atendidos todos os requisitos previstos no Decreto nº 3.048/1999, incluindo idade, tempo e carência.

BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO DESDE A DATA DO PEDIDO

Ao final do julgamento, a 1ª Junta de Recursos decidiu, de forma unânime, pelo provimento do recurso.

O CRPS reconheceu o período especial, seeu reflexo no tempo de contribuição e determinou a implantação da aposentadoria por idade, com início dos pagamentos fixado na data do requerimento, em fevereiro de 2025.

A decisão reforça o papel do PPP bem elaborado e da análise técnica na garantia dos direitos previdenciários, especialmente em casos envolvendo exposição a agentes nocivos.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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