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Beatriz Paniagua atua como advogada especialista em Direito Civil no Escritório Andressa Martins

Coluna Justiça em Foco

O amor acabou. E o anel de R$ 6 milhões, com quem fica?

A repercussão envolvendo Marina Ruy Barbosa abre uma discussão sobre presentes de noivado, união estável, partilha de bens e os limites da responsabilidade pelo fim de um relacionamento.

Um anel de noivado representa, para muitos casais, a promessa de uma vida em comum. Mas, quando o casamento não acontece, o símbolo do compromisso pode se transformar em motivo de dúvida: o presente deve ser devolvido? Quem desistiu da união perde algum direito? E as despesas com a cerimônia que já estava sendo preparada?

Essas perguntas ganharam espaço com as notícias sobre o fim do noivado da atriz Marina Ruy Barbosa e do empresário Abdul Fares. Segundo informações publicadas na internet, a joia entregue à atriz em 2023, durante uma viagem a Dubai, é avaliada em aproximadamente R$ 6 milhões. A mãe do empresário, Hasna Fares, declarou que Marina já havia se oferecido para devolver o anel, mas que a família não aceitaria a restituição, por considerar que o presente foi dado por amor.

O valor milionário chama a atenção, mas a discussão alcança situações muito mais próximas da realidade de inúmeros brasileiros. Anéis, veículos, valores destinados à compra da futura residência e outros bens podem ser entregues durante o relacionamento e gerar conflitos quando os planos mudam.

Embora a devolução de presentes envolva regras do Direito Civil sobre doações, o assunto se conecta diretamente ao Direito de Família: exige compreender a natureza da relação, os compromissos patrimoniais assumidos e a liberdade de cada pessoa de continuar ou encerrar o vínculo.

O ANEL DE NOIVADO PRECISA SER DEVOLVIDO ?

A legislação brasileira prevê uma regra específica para a doação feita em razão de um casamento futuro. Conforme o artigo 546 do Código Civil, quando alguém doa um bem em contemplação do casamento com determinada pessoa, essa doação fica sem efeito se o matrimônio não se realizar.

Portanto, se ficar demonstrado que o anel foi entregue em razão do casamento projetado, existe fundamento jurídico para pedir sua devolução. A regra também pode alcançar doações feitas por terceiros aos futuros cônjuges, desde que vinculadas à celebração daquele casamento.

Nem todo bem recebido no namoro se enquadra nessa hipótese. Um presente de aniversário, por exemplo, não passa a ser restituível apenas porque, posteriormente, houve um noivado e uma separação.

Na análise jurídica, importa a finalidade da entrega e as circunstâncias que a acompanharam. Mensagens trocadas pelo casal, documentos, declarações e outros elementos podem contribuir para esclarecer se havia essa vinculação.

QUEM TERMINOU O RELACIONAMENTO PERDE O DIREITO À JOIA ?

Uma dúvida frequente é se a pessoa que desistiu do casamento fica automaticamente obrigada a devolver tudo o que recebeu.

O artigo 546 não estabelece uma punição para quem termina o noivado. Seu foco é a doação vinculada a um casamento que não aconteceu. A análise, portanto, não se resume a apontar quem tomou a iniciativa da separação ou quem teria sido responsável pelo desgaste afetivo.

Também não se pode tratar a permanência com o anel como uma compensação automática pela tristeza provocada pelo término. Eventuais pedidos de restituição e de indenização têm fundamentos próprios e precisam ser examinados separadamente.

A MANIFESTAÇÃO DA FAMÍLIA RESOLVE A QUESTÃO ?

No episódio envolvendo Marina, a declaração da mãe do empresário demonstra uma posição pública de acolhimento à atriz. Entretanto, uma manifestação de familiar não permite, isoladamente, definir todos os direitos sobre um bem.

Em uma eventual controvérsia, seria necessário identificar quem era o proprietário da joia, quem efetivamente a doou, as condições da entrega e a posição das pessoas com poderes para dispor dela.

Por essa razão, as informações divulgadas sobre celebridades servem como ponto de partida para explicar a legislação, mas não autorizam uma conclusão definitiva sobre a situação particular dos envolvidos.

E QUANDO O ANEL É UMA JOIA DE FAMÍLIA ?

Em termos gerais, uma joia transmitida entre gerações pode acrescentar outra questão ao debate: houve doação ou apenas empréstimo para uso?

Se o bem foi somente emprestado, sua entrega não significa, por si só, transferência de propriedade. Se houve doação, será necessário examinar quem poderia realizá-la e em quais condições isso ocorreu.

O fato de uma peça ter pertencido a um antepassado não resolve, sozinho, a discussão. Documentos de aquisição, registros de inventário e provas sobre a entrega podem ser relevantes. Essa é uma hipótese jurídica geral, que não deve ser confundida com a confirmação de alegações divulgadas sobre qualquer família.

NOIVADO E UNIÃO ESTÁVEL SÃO A MESMA COISA ?

A distinção é essencial porque pode alterar os efeitos patrimoniais da separação.

O noivado costuma expressar o compromisso de casamento futuro. Já a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a expectativa de formar uma família futuramente não se confunde com uma entidade familiar já constituída.

Assim, a duração do relacionamento, o uso de alianças ou os planos de casamento não bastam, isoladamente, para reconhecer uma união estável.

Por outro lado, chamar a relação de “noivado” também não impede esse reconhecimento quando a realidade demonstra uma vida familiar já existente. O STJ ressalta que o Direito de Família deve observar os fatos e as provas, sem impor uma sequência obrigatória de namoro, noivado e casamento.

É possível, portanto, que duas pessoas estejam noivas e já vivam em união estável. Cada situação exige examinar como o casal efetivamente organizava e compartilhava sua vida.

SE HOUVER UNIÃO ESTÁVEL, TODOS OS BENS SERÃO DIVIDIDOS ?

Não. Reconhecer uma união estável não significa dividir automaticamente tudo o que pertence a cada pessoa.

Na ausência de contrato escrito dispondo de modo diferente, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Nesse regime, em regra, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa durante a união, ainda que estejam registrados apenas em nome de um dos companheiros. Por outro lado, bens anteriores ao vínculo e aqueles recebidos individualmente por doação ou herança, em regra, ficam fora da partilha. Doações feitas em benefício de ambos recebem tratamento distinto.

Por isso, discutir a devolução de um anel doado em razão de casamento futuro é diferente de discutir a divisão de um imóvel adquirido durante a convivência familiar. A origem de cada bem e a forma de aquisição precisam ser identificadas.

QUEM PAGA PELAS DESPESAS DE UM CASAMENTO CANCELADO ?

O encerramento do noivado também pode deixar contratos assinados, parcelas pagas e compromissos financeiros pendentes. Buffet, decoração, fotografia, roupas e viagens são exemplos comuns.

A desistência não torna automaticamente uma das pessoas responsável por todos os gastos. É necessário verificar os ajustes entre o casal, quem assumiu cada obrigação, os prejuízos efetivos, as possibilidades de reembolso e as circunstâncias do rompimento.

Há decisões que reconhecem o ressarcimento de despesas comprovadas. Em um caso divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi determinada a participação do ex-noivo em gastos ligados ao casamento não realizado. A solução, contudo, decorreu das particularidades daquele processo e não estabelece uma divisão obrigatória para todo casal.

Guardar contratos e comprovantes permite distinguir o que foi efetivamente perdido do que pode ser recuperado ou permanece no patrimônio de uma das partes.

O TÉRMINO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ?

A frustração de uma expectativa de casamento pode causar sofrimento intenso. Ainda assim, o simples rompimento do noivado não gera automaticamente indenização.

Ninguém pode ser obrigado a casar apenas porque fez uma promessa ou iniciou os preparativos. A liberdade de constituir uma família compreende a possibilidade de reconsiderar essa decisão.

Para existir responsabilidade civil, é preciso demonstrar os requisitos jurídicos correspondentes, incluindo conduta ilícita, dano e relação entre ambos. A forma como o rompimento ocorreu pode ser relevante, mas a tristeza e a decepção, por si sós, não bastam. Decisões dos tribunais preservam essa distinção entre sofrimento afetivo e dano juridicamente indenizável.

Fique atualizado sobre as principais notícias relacionadas ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!

Beatriz Paniagua é graduada em Direito pela Universidade Paulista, atua como advogada especialista em Direito Civil no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP

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