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Lanna Vaughan Romano é advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito da Farmácia e do Medicamento

Coluna Direito Médico e da Saúde

Planos de saúde e o acesso a tratamentos: entre a prescrição médica e a negativa de cobertura

O acesso a tratamentos de saúde adequados e tempestivos constitui uma das principais preocupações da sociedade brasileira.

Diariamente, milhares de cidadãos contratam serviços de assistência privada na expectativa de contar com suporte integral nos momentos de vulnerabilidade clínica. Contudo, tem se tornado cada vez mais comum o embate entre a conduta prescrita pelo médico assistente e a recusa de cobertura manifestada pelas operadoras de planos de saúde.

Diante desse cenário, compreender os limites da atuação das operadoras e os direitos assegurados ao consumidor é fundamental para a preservação da saúde e da segurança jurídica das relações assistenciais.

A SOBERANIA DA CONDUTA MÉDICA

Um dos princípios basilares consolidados pelo Direito à Saúde no Brasil é o de que a definição do tratamento, medicamento ou procedimento mais adequado ao paciente cabe exclusivamente ao profissional médico legalmente habilitado.

As operadoras de planos de saúde possuem a prerrogativa contratual de eleger quais doenças ou especialidades estão cobertas pela apólice (conforme as segmentações ambulatorial, hospitalar e obstétrica).

No entanto, uma vez coberta a patologia, a escolha da terapêutica necessária para combatê-la não pode ser cerceada ou substituída por critérios puramente administrativos ou de contenção de custos da operadora.

O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E OS TRATAMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE

Historicamente, muitas negativas de cobertura fundamentavam-se na ausência de inclusão prévia de determinados exames, próteses ou medicamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Todavia, a jurisprudência e a legislação vigente pacificaram o entendimento de que a lista estabelecida pela agência reguladora representa uma referência básica de cobertura mínima obrigatória. Dessa forma, é admissível a cobertura de tratamentos que ainda não constem expressamente daquele catálogo, desde que cumpridos requisitos essenciais, tais como:

1. Existência de prescrição médica detalhada que justifique a necessidade clínica;

2. Comprovação científica da eficácia da conduta prescrita (medicina baseada em evidências);

3. Inexistência de procedimento substitutivo similar já incorporado ao rol, ou o esgotamento das alternativas terapêuticas tradicionais sem sucesso.

COMO PROCEDER DIANTE DE UMA NEGATIVA

Ao se deparar com a negativa de autorização para cirurgias, internações, medicamentos de alto custo ou exames especializados, o consumidor deve adotar medidas imediatas para salvaguardar seus direitos:

• Exigir a negativa formal e por escrito: É dever da operadora fornecer a justificativa detalhada da recusa no prazo legal;

• Municiar-se de relatório médico circunstanciado: O médico assistente deve consignar a gravidade do quadro, a evolução clínica e a indispensabilidade daquele tratamento específico, indicando a urgência da medida, se houver;

• Buscar a via administrativa ou judicial: Diante da manutenção da recusa injustificada, é possível acionar os canais de fiscalização (como a própria ANS e os órgãos de proteção ao consumidor) ou recorrer ao Poder Judiciário, inclusive por meio de pedidos de tutela de urgência em situações de risco à vida ou à integridade do paciente.

A saúde, como direito fundamental, não pode ter sua eficácia esvaziada por entraves meramente burocráticos. O equilíbrio entre a sustentabilidade do setor de saúde suplementar e a dignidade do paciente exige transparência, responsabilidade ética e respeito rigoroso às garantias legais.

Lanna Vaughan Romano é advogada especialista em Direito Médico, Direito da Saúde, Direito da Farmácia e do Medicamento

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan

 

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