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Lanna Vaughan Romano é advogada e pós-graduada em Direito da Farmácia e do Medicamento

Coluna Direito Médica e da Saúde – Por Lanna Vaughan Romano*

Os limites da estética

O que dentistas e esteticistas podem (ou não) fazer e os riscos ao consumidor

Nos últimos anos, a área da estética se tornou uma das mais buscadas por consumidores em todo o Brasil. Com a crescente valorização da imagem e do bem-estar, surgiram novas técnicas, clínicas especializadas e profissionais oferecendo procedimentos que prometem transformar a aparência. Mas nesse mercado promissor, também surgem dúvidas e conflitos: quem pode atuar na estética? Quais são os limites éticos e legais de atuação para dentistas e esteticistas por exemplo?

Dentistas na estética: até onde podem ir?

Os cirurgiões-dentistas são profissionais da saúde regulamentados pela Lei nº 5.081/1966, que define suas atribuições no campo da odontologia. Com a evolução das técnicas e a ampliação do mercado, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) passou a autorizar dentistas a atuarem em procedimentos orofaciais, como a aplicação de toxina botulínica e preenchimento com ácido hialurônico, desde que restritos à região da face e com finalidade funcional ou estética.

Entretanto, essa atuação não é ilimitada. Procedimentos como aplicação de enzimas para lipólise corporal, fios de sustentação em áreas não faciais, lipo de papada com aspiração, entre outros, ultrapassam a competência do dentista, segundo decisões judiciais e entendimentos do Conselho Federal de Medicina (CFM).

E o esteticista?

Com a Lei nº 13.643/2018, a profissão de esteticista foi regulamentada no Brasil, prevendo duas categorias: o esteticista técnico (nível médio) e o esteticista e cosmetólogo (nível superior). Eles podem atuar em procedimentos não invasivos, voltados ao embelezamento e à promoção da estética corporal e facial, como limpeza de pele, drenagem linfática, peelings superficiais, massagens modeladoras, entre outros.

O problema surge quando esteticistas passam a oferecer procedimentos invasivos, como aplicação de botox, preenchimentos, microagulhamentos profundos, fios de sustentação ou até lipoaspiração de papada com agulhas. Esses procedimentos envolvem riscos médicos e exigem conhecimento em anatomia, farmacologia, fisiologia e emergências clínicas, sendo, portanto, de competência médica, como alerta o CFM e diversos Tribunais de Justiça.

Os riscos da atuação indevida

A realização de procedimentos estéticos por profissionais não habilitados pode gerar danos graves à saúde, como infecções, necroses, cegueira, paralisias faciais, reações alérgicas e até risco de morte. Muitos pacientes chegam aos consultórios médicos após complicações causadas por aplicações realizadas em salões de beleza, clínicas de estética ou até residências.

Além disso, a responsabilidade civil e criminal recai tanto sobre o profissional quanto sobre a clínica ou estabelecimento que permitiu a prática indevida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser invocado em caso de má prestação de serviço, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade.

O que dizem os conselhos?

- CFM (Conselho Federal de Medicina): entende que somente médicos podem realizar procedimentos invasivos, mesmo que com finalidade estética. Há resoluções específicas sobre ética médica e limites de atuação.

- CFO (Conselho Federal de Odontologia): autoriza cirurgiões-dentistas a atuarem em estética orof-acial, mas com limites técnicos e anatômicos bem definidos.

- Conselho Federal de Biomedicina e outros conselhos de saúde: possuem resoluções permitindo a atuação de biomédicos, farmacêuticos e enfermeiros em determinados procedimentos estéticos, o que tem gerado conflitos judiciais sobre a constitucionalidade e a segurança dessas práticas.

- Sistema CONFEA/CFT (esteticistas): reconhece a atuação em procedimentos não invasivos apenas.

É importante lembrar que: CADA PROFISSIONAL É ÚNICO, sendo fundamental destacar que não se pode generalizar a atuação das categorias profissionais com base em casos isolados ou matérias sensacionalistas da mídia. Cada profissional responde por sua conduta individual, e cada classe tem regras próprias, específicas e fiscalizadas por seus conselhos de classe.

Há espaço para todos no campo da estética, desde que se respeitem os limites técnicos, legais e éticos. A atuação responsável, multidisciplinar e respeitosa entre os profissionais da saúde e da estética só fortalece o setor, oferecendo mais segurança e qualidade ao consumidor.

Conclusão

A estética não pode ser tratada como terra sem lei. Os procedimentos que envolvem invasão do corpo humano devem ser realizados com conhecimento técnico e segurança. O consumidor deve exigir formação, registro profissional e estrutura adequada. Cabe às autoridades fiscalizadoras, como os Conselhos de Classe e a Vigilância Sanitária, garantir que os limites legais sejam respeitados.

*Lanna Vaughan Romano é advogada, inscrita na OAB/SP desde 2009, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/Sumaré, pós-graduada em Direito da Farmácia e do Medicamento, Direito Médico, Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal, Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

End.: Rua Dom Barreto, nº1.380, Centro, Sumaré/SP.

Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan


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