Coluna Direito Médica e da Saúde – Por Lanna Vaughan Romano*
Os limites da estética
O que dentistas e esteticistas podem (ou não) fazer e os
riscos ao consumidor
Nos últimos anos, a área da estética se tornou uma das mais
buscadas por consumidores em todo o Brasil. Com a crescente valorização da imagem
e do bem-estar, surgiram novas técnicas, clínicas especializadas e
profissionais oferecendo procedimentos que prometem transformar a aparência.
Mas nesse mercado promissor, também surgem dúvidas e conflitos: quem pode atuar
na estética? Quais são os limites éticos e legais de atuação para dentistas e
esteticistas por exemplo?
Dentistas na estética: até onde podem ir?
Os cirurgiões-dentistas são profissionais da saúde
regulamentados pela Lei nº 5.081/1966, que define suas atribuições no campo da
odontologia. Com a evolução das técnicas e a ampliação do mercado, o Conselho
Federal de Odontologia (CFO) passou a autorizar dentistas a atuarem em
procedimentos orofaciais, como a aplicação de toxina botulínica e preenchimento
com ácido hialurônico, desde que restritos à região da face e com finalidade
funcional ou estética.
Entretanto, essa atuação não é ilimitada. Procedimentos como
aplicação de enzimas para lipólise corporal, fios de sustentação em áreas não
faciais, lipo de papada com aspiração, entre outros, ultrapassam a competência
do dentista, segundo decisões judiciais e entendimentos do Conselho Federal de
Medicina (CFM).
E o esteticista?
Com a Lei nº 13.643/2018, a profissão de esteticista foi
regulamentada no Brasil, prevendo duas categorias: o esteticista técnico (nível
médio) e o esteticista e cosmetólogo (nível superior). Eles podem atuar em
procedimentos não invasivos, voltados ao embelezamento e à promoção da estética
corporal e facial, como limpeza de pele, drenagem linfática, peelings
superficiais, massagens modeladoras, entre outros.
O problema surge quando esteticistas passam a oferecer
procedimentos invasivos, como aplicação de botox, preenchimentos,
microagulhamentos profundos, fios de sustentação ou até lipoaspiração de papada
com agulhas. Esses procedimentos envolvem riscos médicos e exigem conhecimento
em anatomia, farmacologia, fisiologia e emergências clínicas, sendo, portanto,
de competência médica, como alerta o CFM e diversos Tribunais de Justiça.
Os riscos da atuação indevida
A realização de procedimentos estéticos por profissionais
não habilitados pode gerar danos graves à saúde, como infecções, necroses,
cegueira, paralisias faciais, reações alérgicas e até risco de morte. Muitos
pacientes chegam aos consultórios médicos após complicações causadas por
aplicações realizadas em salões de beleza, clínicas de estética ou até
residências.
Além disso, a responsabilidade civil e criminal recai tanto
sobre o profissional quanto sobre a clínica ou estabelecimento que permitiu a
prática indevida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser
invocado em caso de má prestação de serviço, colocando o consumidor em posição
de vulnerabilidade.
O que dizem os conselhos?
- CFM (Conselho Federal de Medicina): entende que somente
médicos podem realizar procedimentos invasivos, mesmo que com finalidade
estética. Há resoluções específicas sobre ética médica e limites de atuação.
- CFO (Conselho Federal
de Odontologia): autoriza cirurgiões-dentistas a atuarem em estética orof-acial,
mas com limites técnicos e anatômicos bem definidos.
- Conselho Federal de Biomedicina e outros conselhos de
saúde: possuem resoluções permitindo a atuação de biomédicos, farmacêuticos e
enfermeiros em determinados procedimentos estéticos, o que tem gerado conflitos
judiciais sobre a constitucionalidade e a segurança dessas práticas.
- Sistema CONFEA/CFT (esteticistas): reconhece a atuação em
procedimentos não invasivos apenas.
É importante lembrar que: CADA PROFISSIONAL É ÚNICO, sendo
fundamental destacar que não se pode generalizar a atuação das categorias
profissionais com base em casos isolados ou matérias sensacionalistas da mídia.
Cada profissional responde por sua conduta individual, e cada classe tem regras
próprias, específicas e fiscalizadas por seus conselhos de classe.
Há espaço para todos no campo da estética, desde que se
respeitem os limites técnicos, legais e éticos. A atuação responsável,
multidisciplinar e respeitosa entre os profissionais da saúde e da estética só
fortalece o setor, oferecendo mais segurança e qualidade ao consumidor.
Conclusão
A estética não pode ser tratada como terra sem lei. Os
procedimentos que envolvem invasão do corpo humano devem ser realizados com
conhecimento técnico e segurança. O consumidor deve exigir formação, registro
profissional e estrutura adequada. Cabe às autoridades fiscalizadoras, como os
Conselhos de Classe e a Vigilância Sanitária, garantir que os limites legais
sejam respeitados.
*Lanna Vaughan Romano é advogada, inscrita na OAB/SP desde
2009, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/Sumaré, pós-graduada em
Direito da Farmácia e do Medicamento, Direito Médico, Direito Penal Econômico e
Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal, Direito
Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
E-mail: dra.lannaromano@gmail.com
End.: Rua Dom Barreto, nº1.380, Centro, Sumaré/SP.
Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan
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