Coluna Direito Médico e da Saúde – Por Lanna Vaughan Romano*
Justificativas para exames médicos: controle de custos ou
barreira ao direito à saúde?
Nos últimos anos, um número crescente de pacientes tem se
deparado com a negativa de exames solicitados por seus médicos, com base em
exigências de “justificativas técnicas” por parte dos planos e convênios de
saúde. A prática, embora defendida pelas operadoras como forma de controle de
custos e de uso racional de recursos, levanta sérias preocupações quanto ao
acesso efetivo à saúde e ao respeito à autonomia médica.
De acordo com a legislação brasileira, o acesso à saúde é um
direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. A Lei dos Planos de
Saúde (Lei nº 9.656/98) e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
estabelecem que os exames e tratamentos previstos no rol de procedimentos
obrigatórios devem ser fornecidos pelos planos, desde que indicados pelo médico
responsável pelo atendimento.
Contudo, o que se vê na prática é uma burocratização
crescente. Muitos profissionais relatam que precisam redigir relatórios
extensos, repetir informações já descritas em prontuário e até preencher
formulários padronizados, tudo para convencer o plano de que o exame solicitado
é “realmente necessário”. Em alguns casos, o exame é negado sob justificativa
de “uso inadequado” ou de “ausência de critérios clínicos suficientes”, mesmo
diante da prescrição médica.
A estratégia parece ter por objetivo conter os custos
crescentes da saúde suplementar, setor que enfrenta desafios econômicos
relevantes, como o envelhecimento da população, o aumento da judicialização e a
adoção de tecnologias de alto custo.
Os obstáculos criados pelas operadoras de planos de saúde ao
acesso de pacientes a exames médicos, exigindo justificativas excessivas mesmo
quando o pedido parte do médico assistente. Essa prática, além de comprometer o
diagnóstico precoce e a continuidade do tratamento pode ser ilegal e gerar
consequências
Segundo a legislação vigente e normas da ANS, cabe
exclusivamente ao médico assistente e não ao plano de saúde determinar quais
exames são necessários para o diagnóstico e tratamento do paciente. A
interferência das operadoras na conduta clínica não tem respaldo legal e pode
ser questionada judicialmente.
O direito à saúde deve prevalecer sobre interesses
econômicos.
*Lanna Vaughan Romano é advogada, inscrita na OAB/SP desde
2009, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/Sumaré, pós-graduada em
Direito da Farmácia e do Medicamento, Direito Médico, Direito Penal Econômico e
Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal, Direito
Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
e-mail: dra.lannaromano@gmail.com
End.: Rua Dom Barreto, nº1.380, Centro, Sumaré/SP.
Rede social- instagram: dra.lanna_vaughan
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